sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Justiça concede liminar para realizar cirurgia

Estamos agradecendo a Deus, e o apoio de todos vocês, pela vitória que foi conquistada hoje, na nossa luta pela cirurgia de Marquinhos. O desembargador João Bosco Gouveia de Melo CONCEDEU A LIMINAR para a realização da cirurgia de implante do marcapasso diafragmático, o que obrigará o Estado a cobrir todas as despesas do procedimento. Abaixo a parte da sentença que nos interessa :

"Tenho que o receio de dano irreparável resta evidenciado, vez que o recorrente, conforme se constata da análise dos documentos colacionados aos autos, encontra-se internando na UTI de um hospital particular, dependendo de respirador mecânico durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, já tendo sido, inclusive, vítima de infecções hospitalar (fls. 115/118 e 122/123). No entanto, esse fato, por si só, não elide a necessidade de restar demonstrada a verossimilhança da alegação. Aliás, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, hodiernamente denominado "efeito ativo", como já foi mencionado alhures, depende da comprovação dos requisitos do já mencionado art. 273 do CPC. Assim, passo a analisar a presença deste requisito. Primeiramente, numa análise perfunctória, vejo que restou demonstrada a necessidade da cirurgia para propiciar ao recorrente a condição de sobreviver com um mínimo de dignidade, de modo a atenuar seu sofrimento, sua dor física e psicológica. Neste sentido, a mesma documentação acima mencionada (fls. 115/118 e 122/123) faz evidenciar tal necessidade. O agravante, representado por sua curadora, fez referência ao médico Abbott Kriegger como sendo o profissional mais indicado para efetivar a cirurgia, tendo em vista sua experiência com o procedimento (fls. 124/131). Neste particular, destaco que o agravado sequer contestou as qualidades do médico ou tampouco ofereceu alternativa de outro tipo de tratamento ou mesmo a indicação de outro profissional. Finalmente, é mister ressaltar que o Estado, consoante determina nossa Constituição Federal, trata do direito à vida que, irremediavelmente, está atrelado ao direito de acesso à saúde. Neste contesto, destaco o art. 196, abaixo transcritos ipsis litteris: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por seu turno, a Constituição do Estado de Pernambuco seguindo o Princípio da Simetria, assim dispôs sobre o tema: Art. 159 - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além do direito à vida, há que se destacar a dignidade da pessoa humana erigida à condição de fundamento constitucional da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF). Verifico, portanto, que restam configurados os pressupostos autorizativos para a concessão da tutela antecipada recursal no que pertine à cirurgia para o implante diafragmático. Quanto aos pedidos de pensão e de adaptação da casa do recorrente, a princípio, tenho que não podem ser apreciados por esta via. Destarte, ante as razões acima esposadas, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada recursal perseguida, no sentido de determinar que o Estado de Pernambuco, incontinenti, pague todas as despesas necessárias à realização da cirurgia em comento, na forma e com o profissional requeridos pela parte Agravante. Para o caso de descumprimento da obrigação acima, fixo multa diária, em favor do Agravante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se o Juízo da causa na forma do inciso III, do artigo 527, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça em matéria cível, para emissão do competente parecer. Recife, Des. João Bosco Gouveia de Melo Relator"

Marcos Confia, e nós também, DEUS É FIEL! E esta vitória é dEle. Se Deus é por nós, quem será contra?

Gercina Primo
(81) 9975-4934

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